MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
   

1. Processo nº:13717/2020
2. Classe/Assunto: 7.DENUNCIA E REPRESENTAÇÃO
2.REPRESENTAÇÃO - INTERNA CONFORME PROCESSO DE ACOMPANHAMENTO 901/2020 - ACERCA DA TOMADA DE PREÇOS - EDITAL Nº 04/2020 QUE PEM POR OBJETO A CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PAPA IMPLANTAÇÃO DE PAVIMENTAÇÃO DE VIAS URBANAS.
3. Responsável(eis):NAO INFORMADO
4. Representado:PAULO SERGIO TORRES FERNANDES - CPF: 42130107591
RONYLSON PEREIRA DOS SANTOS - CPF: 80659969149
5. Interessado(s):NAO INFORMADO
6. Origem:TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
7. Órgão vinculante:PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO TOCANTINS
8. Distribuição:3ª RELATORIA

9. REQUERIMENTO Nº 66/2021-PROCD

9.1.         Trata-se de representação encaminhada a este Representante Ministerial, iniciada após a Diretoria de Controle Externo realizar uma Análise Preliminar de Acompanhamento acerca da tomada de preços nº 04/2020, elaborada pela Prefeitura de Conceição do Tocantins, cujo objeto é a contratação de empresa especializada na prestação de serviços para a implantação de pavimentação de vias urbanas no município, pelo valor total de R$ 944.225,79 (novecentos e quarenta e quatro mil, duzentos e vinte e cinco reais e setenta e nove centavos).

9.2.         Assim, através do Despacho 1123/2020-RELT3 o Conselheiro Relator determinou as seguintes providências:

Assim, acolho a Análise Preliminar de Acompanhamento n° 123/2020 elaborada pela Terceira Diretoria de Controle Externo, para o fim de dar CIÊNCIA ao senhor PAULO SERGIO TORRES FERNANDES, Prefeito   de   Conceição   do   Tocantins/TO,    CPF nº 421.301.075-91, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, responda aos termos do expediente em epígrafe, apresente justificativas e a documentação necessária para esclarecer os apontamentos suscitados pela Área Técnica.

Após o transcurso do prazo da diligência e configurada a hipótese do inciso I do art. 32 da Lei Estadual nº 1.284/2001, com a certificação nos autos pela Diretoria de Controle Externo/CODIL, fica está autorizada a proceder a CIENTIFICAÇÃO/INTIMAÇÃO POR EDITAL, nos termos do art. 28, II, c/c o art. 32, II, da Lei Orgânica deste Tribunal, e art. 205, V, do Regimento Interno desta Casa.

9.3.         Todavia, a Coordenadoria do Cartório de Contas apresentou a informação 288/2021-COCAR:

Informo que foi procedida a Cientificação do responsável: PAULO SÉRGIO TORRES FERNANDES, Prefeito Municipal de Conceição – por meio do SICOP (Sistema de Comunicação Processual, Instrução Normativa 01 TCE-TO de 07 de março de 2012), conforme Declaração de Envio no e-mail - paulorochaprefeito@hotmail.com no dia 09/12/2020 (evento 8), com vencimento para o dia 01/02/2021. O mesmo até a presente data, não apresentou justificativa de defesa.

9.4.         Frente a isso, o Conselheiro Relator emitiu o Despacho nº 303/2021-RELT3:

No caso, devidamente cientificado o senhor Paulo Sergio Torres Fernandes, Prefeito de Conceição do Tocantins/TO, a respeito das irregularidades constatadas pela Área Técnica, ele não compareceu aos autos, assim, as falhas observadas na Tomada de Preço 4/2020 permanecem sem as devidas justificativas nos presentes autos.

Portanto, não tendo sido solucionado os questionamentos em uma fase preliminar, recebo e determino o processamento desta Representação, tendo em vista a legitimidade das Unidades Técnicas deste Tribunal para representarem perante esta Corte de Contas, nos termos do art. 142-A, inciso VI, do Regimento Interno desta Casa, e porque é necessário que os Responsáveis esclareçam e apresentem a documentação das questões suscitadas neste processo.

Assim, determino a CITAÇÃO dos senhores PAULO SERGIO TORRES FERNANDES (CPF 421.301.075-91), Prefeito de

Conceição do Tocantins/TO, RONYLSON PEREIRA DOS SANTOS (CPF 806.599.691-49), Presidente da Comissão de Licitação, para que no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência da citação, respondam aos termos do processo em epígrafe e apresentem suas alegações de defesa e a documentação necessária para esclarecer os apontamentos suscitadas pela Área Técnica.

Encaminhem-se o presente expediente à Coordenadoria de Protocolo Geral para que seja autuado como Representação e para adequar o rol de responsáveis no e-Contas, incluindo como responsáveis apenas as pessoas que serão citadas.

Após, remeta-se os autos à Coordenadoria do Cartório de Contas para operacionalizar a comunicação processual, observando os preceitos legais, regimentais e regulamentares.

Posteriormente, encaminhem-se os autos à Terceira Diretoria de Controle Externo para reexame da matéria e, em seguida, ao Corpo Especial de Auditores e ao Ministério Público de Contas para os pronunciamentos de mister.

9.5.         Entretanto, embora devidamente citados, os responsáveis não compareceram nos autos, razão pela qual foram considerados reveis, conforme certificado de revelia 371/2021.

9.6.         Desta forma, a 3ª Diretoria de Controle Externo, emitiu a análise de defesa nº 79/2021-3DICE, concluindo nos seguintes termos:

Diante do exposto aos fatos narrados e a falta da devida manifestação do citados através do DESPACHO Nº 303/2021-RELT3, Corpo Especial de Auditores e ao Ministério Público de Contas para os pronunciamentos de mister conforme descrito no seu item 8.15, com a seguinte proposta.

Da proposta de encaminhamento:

a.1) mantenha-se a mesma proposta de encaminhamento do relatório técnico apresentado na inicial do expediente.

9.7.         Por sua vez, o Conselheiro Substituto Orlando Alves da Silva emitiu o Parecer nº 1814/2021-COREA, solicitando a seguinte providência:

Tendo em vista, o não cumprimento da citação, até a presente data por parte dos interessados Paulo Sérgio Torres Fernandes e Ronylson Pereira dos Santos, (eventos 10 e 11), com efeito, em face da complexidade da denúncia e relevância do assunto, entendemos ser fundamental nova citação no sentido de assegurar o contraditório e ampla defesa.

Face ao exposto, considerando tudo mais consta no presente processo, em referência, sugerimos ao Relator do feito a determinação de medidas no sentido de assegurar nova citação/intimação dos interessados Paulo Sérgio Torres Fernandes e Ronylson Pereira dos Santos no sentido de esclarecer e/ou justificar as irregularidades apontadas no Relatório Preliminar nº 248/2020 (evento 1)

9.8.         Seguindo os trâmites regulares desta casa, vieram os presentes autos ao gabinete deste representante ministerial, para análise e manifestação.

É o relato do necessário.

9.9.                   Ao Ministério Público junto ao TCE-TO, por força de suas atribuições constitucionais e legais, figura como instituição de âmbito estadual, de suma importância, em especial quanto à função de fiscal da lei, a qual é primordial para que as decisões emanadas pelas Cortes de Contas estejam devidamente ajustadas aos parâmetros da legalidade.

(…) O preceito consubstanciado no art. 130 da Constituição reflete uma solução de compromisso adotada pelo legislador constituinte brasileiro, que preferiu não outorgar, ao Ministério Público comum, as funções de atuação perante os Tribunais de Contas, optando, ao contrário, por atribuir esse relevante encargo a agentes estatais qualificados, deferindo-lhes um status jurídico especial e ensejando- lhes, com o reconhecimento das já mencionadas garantias de ordem subjetiva, a possibilidade de atuação funcional exclusiva e independente perante as Cortes de Contas. (ADI 2.884, Rel. Min. Celso de Mello, DJ de 20.05.2005 — cf., também, ADI 3.192, Rel. Min. Eros Grau, j. 24.05.2006, DJ de 18.08.2006)

9.10.       Compulsando os presetnes autos, denota-se que algumas irregulariades foram identificadas pela 3ª Diretoria de Controle Externo junto à Tomada de Preços nº 04/2020, realizada pelo Município de Conceição do Tocantins, que tem como objeto a contratação de empresa especializada na prestação de serviços para a implantação de pavimentação de vias urbanas, pelo valor total de R$ 944.225,79 (novecentos e quarenta e quatro mil, duzentos e vinte e cinco reais e setenta e nove centavos).

9.11.      Ocorre que, embora devidamente citados, os responsáveis não apresentaram esclarecimentos e/ou documentos, razão pela qual incorreram nos efeitos da revelia processual, nos termos do art. 216 do Regimento Interno desta casa.

9.12.      Contudo, mesmo diante da revelia, o Conselheiro Substituo Orlando Alves da Silva, sugeriu uma nova citação dos responsáveis, como garantia do contraditório e da ampla defesa.

9.13.      Nestes termos, considerando que a manifestação e/ou apresentação de documentos pelos responsáveis são cruciais para melhor instruir o feito.

9.14.      Considerando que o Conselheiro Relator poderá solicitar uma nova citação por via postal, com aviso de recebimento, que a citação por meio digital não atestou o recebimento por parte dos destinatários.

9.15.      Considerando este Egrégio Tribunal fomenta o princípio da verdade real/material.

9.16.      Considerando que este Representante Ministerial não criará qualquer óbice quanto à providência sugeria pelo Conselheiro Substituto.

9.17.      À vista do exposto, o Ministério Público de Contas, por seu representante signatário, desempenhando seu papel essencial de custos legis, corroborando com a sugestão apresentada pelo Conselheiro Substituto, requer:

9.17.1.              A Conversão dos presentes autos em nova diligência, para que os responsáveis sejam novamente citados, por via postal, com aviso de recebimento, como garantia do contraditório e da ampla defesa previstos no texto constitucional;

OZIEL PEREIRA DOS SANTOS

Procurador de Contas

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, PROCURADORIA GERAL DE CONTAS em Palmas, Capital do Estado, aos dias 16 do mês de agosto de 2021.

Documento assinado eletronicamente por:
OZIEL PEREIRA DOS SANTOS, PROCURADOR (A) DE CONTAS, em 16/08/2021 às 12:28:04
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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